Registros Automáticos

Registros Automáticos

A gestão da jornada de trabalho, é um processo eminente ao setor de RH, e deve ser acompanhado com muita atenção, pois se realizado de forma ineficiente, pode acarretar inúmeros prejuízos para a empresa, como a redução da produtividade por descumprimento de escalas, desperdício financeiro com retrabalho no cálculo da folha de pagamento além do risco eminente de processos trabalhistas.

Mas o que diz a lei sobre o controle da jornada de trabalho?

De acordo com o artigo 74 da Lei n.º 13874 de 2019, o controle de ponto é obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 (vinte) colaboradores, mas não apenas isso, o mesmo prevê a pré-assinalação do período de repouso e uma nova forma de registro, por exceção, que mediante a acordo coletivo, individual ou convenção coletiva, permite o controle apenas dos registros que fugirem à jornada regular de trabalho.

Para utilizar esses registros automáticos, o programa de tratamento deve informar quais são os registros pré-assinalados, no relatório espelho ponto conforme orienta a Portaria 671. Além disso a portaria reforça que nenhum tipo de registrador, seja ele REP-A, REP-P ou REP-C, pode gerar registros automaticamente, ficando restrito ao PRTP, a configuração de registros pré-assinalados que deverão ser informados no AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratado).

Mas e quando o trabalho é realizado fora da empresa?

A lei determina que: o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo”. Para esses casos, hoje já é permitida a utilização de aplicativos que registram o ponto, através do reconhecimento facial e da geolocalização, mesmo sem dados móveis disponíveis.

Porém, em alguns contextos, esse controle não é obrigatório, como para cargos de confiança e teletrabalho, por exemplo, visto que essas atividades não possuem limite de jornada, como consta no artigo 62, inciso ll da CLT.

E qual é a melhor forma de efetuar o controle da jornada de trabalho?

Seguindo o que estiver determinado pela legislação vigente, em conformidade com as convenções coletivas e individuais de trabalho e mitigando riscos de passivo trabalhista.

O que deve conter um bom sistema de registro eletrônico de controle de jornada?

Segundo a última revisão da legislação trabalhista infralegal o Decreto 10.854/21, os sistemas de controle e tratamento de ponto devem atender a requisitos técnicos específicos:

“Capítulo VII Art. 31. § 1.º Os procedimentos de análise de conformidade dos equipamentos e sistemas de que trata o caput considerarão os princípios da temporalidade, da integridade, da autenticidade, da irrefutabilidade, da pessoalidade e da auditabilidade, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.”

Na prática, isso significa que o registro do controle de jornada deve sempre estar em conformidade com a lei, garantindo a veracidade e a auditabilidade de suas informações. Além disso, o sistema tem que cumprir com todos os requisitos técnicos dispostos no Art. 31. § 2.º do decreto. Que são:

I – não permitir:
a) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
b) restrições de horário às marcações de ponto; e
c) marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;
II – exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; 

III – permitir:
a) pré-assinalação do período de repouso; e
b) assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

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