Carnaval é feriado?

Carnaval é feriado?

Carnaval é feriado?

 

Apenas no estado do Rio de Janeiro o Carnaval é ferido

 

 

O Carnaval é feriado? O carnaval não é considerado um feriado nacional, apesar disso algumas cidades adotam esse dia como feriado municipal, em outras o período de festas é tido apenas como ponto facultativo. 

Como saber se o Carnaval é ponto facultativo na minha cidade? 

No Diário Oficial da sua cidade você encontra essa informação que irá variar de acordo com o governo de cada região. Vale lembrar que o ponto facultativo não caracteriza pagamento dobrado e nem se diferencia de um dia de trabalho comum, apenas fica a cargo das empresas funcionarem nesse dia ou não. 

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Quando ocorrerá Carnaval?

O Carnaval acorrerá entre os dias 12 e 14 de fevereiro de 2024, mas algumas cidades iniciam as festividades no próprio final de semana.

Quais são as cidades em que o carnaval é feriado em 2024?

O Carnaval é comemorado sempre na terça-feira 40 dias antes do domingo de Ramos, mas por tradição os foliões iniciam as comemorações no final de semana estendendo-as até a quarta feira de cinzas. 

Belo Horizonte
Ponto facultativo
São Paulo
Ponto facultativo
Salvador
Ponto facultativo
Recife
Ponto facultativo

Olinda
Ponto facultativo
Rio de Janeiro
Feriado estadual

 

É obrigatório dar folga no Carnaval?

Não é obrigatório dar folga no Carnaval, no entanto a empresa pode dar a dispensa por conta própria, sem a necessidade de descontos dos funcionários ou compensação dessas horas. Caso a empresa mantenha o funcionamento no Carnaval mas o funcionário deseje a dispensa, um acordo coletivo poderá ser firmado entre as partes. 

Quais são os pontos de maior atenção para o RH no carnaval?

-Compensação de horas
-Abono de horas
-Troca de feriado
-Faltas injustificadas

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Acordo coletivo de trabalho

Acordo coletivo de trabalho

Acordo coletivo de trabalho

O acordo coletivo de trabalho, é um instrumento de caráter normativo, indispensável para estabelecer quais direitos e deveres devem ser cumpridos no âmbito das relações trabalhistas como prevê o Art.611 da CLT.

Além disso, esse documento auxilia na resolução de situações conflitantes entre as partes, como em disputas sobre remuneração e benefícios, por exemplo.

Segundo os artigos 614 e 615 da CLT, esse instrumento só é válido se registrado junto ao Ministério do Trabalho e Previdência, sendo vedada a duração superior a dois anos. Assim, todo o processo deve ser celebrado entre os trabalhadores, representados pelo seus sindicatos, e a empresa.

Também de acordo com o Art.611 parte B, é proibido que o acordo coletivo estabeleça qualquer supressão ou redução dos direitos listados no presente parágrafo. 

Caso o acordo não seja cumprido, o Ministério do Trabalho e Emprego poderá ser acionado pelo sindicato, e a multa prevista no acordo será aplicada acrescida de mais um valor determinado pelo MTE.

Mas como oficializar esse comum acordo entre empregadores e trabalhadores?

O site oficial do Governo do Brasil, sugere o seguinte passo a passo:

Registrar Instrumento Coletivo de Trabalho ou Termo Aditivo

1- Após a empresa enumerar as pautas do acordo e apresentar para votação em uma assembleia de trabalhadores, a empresa ou a entidade sindical envolvida no acordo ou convenção coletiva deve acessar o sistema Mediador e inserir os termos e informações do instrumento coletivo de trabalho ou termo aditivo firmado entre as partes.

DOCUMENTAÇÃO
Documentação em comum para todos os casos

      • CNPJ / CEI
      • Informações do instrumento coletivo de trabalho
      • CPF do signatário
      • Endereço
      • E-mail e Telefone
      • Data, Local e Ata da Assembleia
      • Categoria dos Trabalhadores abrangida
      • Abrangência (quais municípios, estado)
      • Data base
      • Cláusulas do instrumento coletivo
  1. Protocolar o Requerimento de Solicitação de Registro de Instrumentos Coletivos de Trabalho e Termo Aditivo

    Após finalizar o preenchimento das informações e a transmissão do instrumento coletivo no sistema Mediador, o solicitante deverá protocolar, no sistema eletrônico de informações-SEI, o requerimento gerado, devidamente assinado.

     

  2. Consultar instrumento coletivo registrado

    Qualquer pessoa poderá consultar os instrumentos coletivos já registrados no Ministério do Trabalho e Previdência. Para isso, basta acessar o SISTEMA MEDIADOR  e preencher as informações do filtro da busca.

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hora noturna reduzida.

hora noturna reduzida.

Hora Noturna Reduzida

Desde de 1946 a hora noturna é reduzida, tal medida se deve pelo desgaste físico e emocional que ocorre com mais frequência, em atividades realizadas durante o período que seria de descanso. Assim cada hora noturna é diminuída em 12,5% em comparação com a hora diurna, que são 60 minutos. Portanto segundo as orientações do artigo art. 73, da CLT, a hora noturna é de 52 minutos e 30 segundos.

O decreto 73 também prevê o início do período noturno a partir das 22 horas da noite e o fim as 5 horas da manhã do dia seguinte. No caso de atividades rurais, essa jornada se inicia as 21 horas. Em ocupações pecuárias o horário aplicado é das 20 horas até 4 horas da manhã seguinte.

Em nosso sistema de gestão o PTRP (Programa de Tratamento de Registro de Ponto), você pode configurar esses períodos inclusive até o término da jornada. Entre em contato!

Mas esse não é o único benefício referente a hora noturna, pois além dessa redução, o artigo 73 garante um adicional noturno de 20% a mais de remuneração, sobre a hora diurna. O que significa que colaboradores que desempenharem as mesmas funções em jornadas diferentes, também receberão valores distintos. 

Ambos os direitos são resguardados pela CLT e devem ser garantidos conjuntamente, pois a lei não prevê casos em que apenas um seja aplicado.

Outro ponto de destaque, mas referente a Súmula 60 do TST, diz respeito a prorrogação da jornada noturna, caso essa se estenda para além das 5 horas da manhã, os valores noturnos se mantêm, do mesmo modo todos ois demais cálculos respectivos a remuneração, como o FGTS e as horas extras, que devem se pautar pelo referido adicional, sob risco de processo trabalhista. 

Assim como os demais direitos trabalhistas já assegurados para o período diurno, como os intervalos de intrajornada e banco de horas, que se mantêm segundo os acordos sindicais, coletivos ou individuais previstos para a categoria.

Diante disso, em alguns casos de acordo sindical, o intervalo de intrajornada poderá ser considerado como hora trabalhada, com o nosso PTRP você pode automatizar todas essas configurações.

Com tantas implicações legais, evite o risco de erros humanos em sua gestão! Com o nosso sistema é possível realizar o trâmite automaticamente, nele todos os registros e jornadas são configuráveis conforme as necessidades do seu negócio.

Clique aqui e solicite a sua demonstração! 

Tolerância de atraso CLT.

Tolerância de atraso CLT.

Tolerância de atraso CLT

O decreto responsável por estabelecer o período máximo legal de tolerância aplicável a contratos gerais de trabalho, é o 58 da CLT.

De acordo com o decreto, a tolerância permitida para atrasos é de até 10 minutos diários, 5 minutos no início do horário de trabalho e mais 5 entre as pausas e o final do expediente. Para as jornadas que não correspondem ao modelo padrão de 8 horas diárias esse período também se modifica.

Isso significa que qualquer desconto poderá ser aplicado sobre o tempo que exceder esses 10 minutos diários.

Mas essa determinação não serve apenas para o desconto, o mesmo limite se aplica para fins de  pagamento. Assim o colaborador quem possui uma jornada contratual de 8 horas diárias, mas realiza 8h10min, não será pago por esse tempo excedente.

Com o PTRP da Prime você pode configurar a tolerância conforme o seu acordo coletivo, individual ou sindical! Entre em contato.

Caso o atraso exceda o limite máximo de 10 minutos diários, poderá sim ser descontado dessa jornada, somando-se ao limite, ou seja a empresa tem o direito de descontar todo o tempo excedido, assim como as horas extras serão computadas junto a esse período como explica a Súmula 366 do TST.

Súmula nº 366 do TST (nova redação) – Res. 197/2015

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Mesmo que o artigo 58 da CLT não faça tais discriminações sobre a tolerância e o pagamento, a Súmula 366 deixa claro que todo o tempo excedente será somado, tanto para descontos quanto para pagamentos.

Por isso, a nossa plataforma de tratamento de ponto, PTRP, já possui as configurações para tolerância de atraso segundo a CLT. Solicite o seu orçamento!

Intervalos: Intrajornada e Interjornada.

Intervalos: Intrajornada e Interjornada.

Cálculo de Intervalos: Intrajornada e Interjornada

Intervalos: Intrajornada e Interjornada.

Os intervalos de intrajornada e interjornada devem ser aplicados a períodos de trabalho, quando a duração da mesma for de pelo menos 4 horas, assim a concessão dos descansos tem por objetivo o repouso e a pausa para a alimentação do funcionário e são obrigatórios segundo o art. 611-A da CLT.

No caso do intervalo intrajornada, a pausa ocorre durante o expediente. Para quem realiza 6 horas de jornada, a pausa deve ter no mínimo 1 hora de descanso para a alimentação ou como estiver previsto em acordo sindical, individual ou coletivo de trabalho. Para as jornadas que ultrapassarem 4 horas de duração, a pausa deve ser de 15 minutos Lei 13.467.

Para jornadas de até 6 horas, a pausa corresponde a 15 minutos. Além disso existem outros tipos de intervalo intrajornada, como a pausa de funcionários que trabalham em frigorífico, que devem realizar uma interrupção a cada 1h40 trabalhada. Para lactantes é previsto duas pausas de 30 min por dia até os 6 meses de vida do bebê e para as atividades realizadas no subsolo ou minas, a pausa é 15 minutos a cada 3 horas, além de um descanso adicional.

Configure as pausas de seus funcionários de forma automática no PTRP. Solicite o seu orçamento! 

Já o intervalo de interjornada é o período de descanso obrigatório entre uma jornada e outra, assim trabalhadores que realizarem de 30 a 44 horas semanais devem ter ao menos 11 horas de descanso segundo o art 66 da CLT

Caso essas pausas não sejam respeitadas a Súmula 437 do TST garante ao colaborador o pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, acrescidas de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, assim como são pagas as horas extras.

Qualquer outra redução ou aumento desses intervalos, deve estar de acordo com a Súmula 437 sob risco de multa.

Para evitar tais ocorrências, possuímos o cálculo indenizatório automático em nosso sistema de gestão de ponto, o PTRP. Clique para conhecer!