Tolerância de atraso CLT.

Tolerância de atraso CLT

O decreto responsável por estabelecer o período máximo legal de tolerância aplicável a contratos gerais de trabalho, é o 58 da CLT.

De acordo com o decreto, a tolerância permitida para atrasos é de até 10 minutos diários, 5 minutos no início do horário de trabalho e mais 5 entre as pausas e o final do expediente. Para as jornadas que não correspondem ao modelo padrão de 8 horas diárias esse período também se modifica.

Isso significa que qualquer desconto poderá ser aplicado sobre o tempo que exceder esses 10 minutos diários.

Mas essa determinação não serve apenas para o desconto, o mesmo limite se aplica para fins de  pagamento. Assim o colaborador quem possui uma jornada contratual de 8 horas diárias, mas realiza 8h10min, não será pago por esse tempo excedente.

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Caso o atraso exceda o limite máximo de 10 minutos diários, poderá sim ser descontado dessa jornada, somando-se ao limite, ou seja a empresa tem o direito de descontar todo o tempo excedido, assim como as horas extras serão computadas junto a esse período como explica a Súmula 366 do TST.

Súmula nº 366 do TST (nova redação) – Res. 197/2015

Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal, pois configurado tempo à disposição do empregador, não importando as atividades desenvolvidas pelo empregado ao longo do tempo residual (troca de uniforme, lanche, higiene pessoal, etc).

Mesmo que o artigo 58 da CLT não faça tais discriminações sobre a tolerância e o pagamento, a Súmula 366 deixa claro que todo o tempo excedente será somado, tanto para descontos quanto para pagamentos.

Por isso, a nossa plataforma de tratamento de ponto, PTRP, já possui as configurações para tolerância de atraso segundo a CLT. Solicite o seu orçamento!