Intervalos: Intrajornada e Interjornada.

Intervalos: Intrajornada e Interjornada.

Cálculo de Intervalos: Intrajornada e Interjornada

Intervalos: Intrajornada e Interjornada.

Os intervalos de intrajornada e interjornada devem ser aplicados a períodos de trabalho, quando a duração da mesma for de pelo menos 4 horas, assim a concessão dos descansos tem por objetivo o repouso e a pausa para a alimentação do funcionário e são obrigatórios segundo o art. 611-A da CLT.

No caso do intervalo intrajornada, a pausa ocorre durante o expediente. Para quem realiza 6 horas de jornada, a pausa deve ter no mínimo 1 hora de descanso para a alimentação ou como estiver previsto em acordo sindical, individual ou coletivo de trabalho. Para as jornadas que ultrapassarem 4 horas de duração, a pausa deve ser de 15 minutos Lei 13.467.

Para jornadas de até 6 horas, a pausa corresponde a 15 minutos. Além disso existem outros tipos de intervalo intrajornada, como a pausa de funcionários que trabalham em frigorífico, que devem realizar uma interrupção a cada 1h40 trabalhada. Para lactantes é previsto duas pausas de 30 min por dia até os 6 meses de vida do bebê e para as atividades realizadas no subsolo ou minas, a pausa é 15 minutos a cada 3 horas, além de um descanso adicional.

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Já o intervalo de interjornada é o período de descanso obrigatório entre uma jornada e outra, assim trabalhadores que realizarem de 30 a 44 horas semanais devem ter ao menos 11 horas de descanso segundo o art 66 da CLT

Caso essas pausas não sejam respeitadas a Súmula 437 do TST garante ao colaborador o pagamento das horas suprimidas como extraordinárias, acrescidas de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, assim como são pagas as horas extras.

Qualquer outra redução ou aumento desses intervalos, deve estar de acordo com a Súmula 437 sob risco de multa.

Para evitar tais ocorrências, possuímos o cálculo indenizatório automático em nosso sistema de gestão de ponto, o PTRP. Clique para conhecer!

Controle de ponto pelo celular é legal?.

Controle de ponto pelo celular é legal?.

De acordo com a lei, é permitido registrar o ponto por aplicativo no celular?

Controle de ponto pelo celular é legal?

Programas alternativos de registro de ponto estão cada vez mais presentes no dia a dia das empresas e seus recursos humanos. Sem dúvidas esse fenômeno se intensificou com a pandemia, pois muitos colaboradores não poderiam ficar dependentes dos relógios, para marcar o ponto fisicamente no trabalho.

Essa ferramenta se popularizou pelo fato de aumentar a mobilidade dos registros, mas agora é uma extensão do tratamento de ponto, já que possuem outros recursos, que contribuem com a automação do tratamento das batidas. É claro que isso varia de sistema para sistema e das prioridades de cada desenvolvedor. 

Aplicativos mais atualizados, contam ainda com recursos de geolocalização e reconhecimento facial, que além de mostrarem as batidas, oferecem detalhes indispensáveis, para o tratamento de ponto dos colaboradores que estão em home office ou realizam atividades externas ao seu local de trabalho. 

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Assim o registro do ponto pelo celular é regulamentado pela lei, já que esse aparelho é considerado um REP-A, registrador de ponto alternativo e todos os colaboradores podem bater entradas e saídas, através de aplicativos e sistemas baixados em seus smartphones.

Essa possibilidade de registro já é permitida desde as primeiras regulamentações dos sistemas de registro, as quais ocorreram com a portaria 373 do MTE em 2011. Segundo ela o uso de registradores eletrônicos alternativos e os demais sistemas de registro como o REP-C (registrador eletrônico de ponto convencional) estão liberados, entre eles os aplicativos de celular. 

Hoje a portaria que regulamenta todas as formas de registro de ponto, é a 671, publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, no dia 8 de novembro de 2021. Ela acrescenta ainda que todos os sistemas alternativos de registro, como pelo celular, só poderá ser utilizado,  durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou seja necessita de acordo prévio com os colaboradores.

Essa regulamentação garante a veracidade e a confidencialidade das informações, além de permitir que o controle de ponto pelo celular seja realizado de forma responsável e com qualidade.

Aqui na Prime seguimos a risca todas as orientações legais, para garantir o melhor suporte e agilidade que você precisa nos processos do RH.

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A gestão da jornada de trabalho, é um processo eminente ao setor de RH, e deve ser acompanhado com muita atenção, pois se realizado de forma ineficiente, pode acarretar inúmeros prejuízos para a empresa, como a redução da produtividade por descumprimento de escalas, desperdício financeiro com retrabalho no cálculo da folha de pagamento além do risco eminente de processos trabalhistas.

Mas o que diz a lei sobre o controle da jornada de trabalho?

De acordo com o artigo 74 da Lei n.º 13874 de 2019, o controle de ponto é obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 (vinte) colaboradores, mas não apenas isso, o mesmo prevê a pré-assinalação do período de repouso e uma nova forma de registro, por exceção, que mediante a acordo coletivo, individual ou convenção coletiva, permite o controle apenas dos registros que fugirem à jornada regular de trabalho.

Para utilizar esses registros automáticos, o programa de tratamento deve informar quais são os registros pré-assinalados, no relatório espelho ponto conforme orienta a Portaria 671. Além disso a portaria reforça que nenhum tipo de registrador, seja ele REP-A, REP-P ou REP-C, pode gerar registros automaticamente, ficando restrito ao PRTP, a configuração de registros pré-assinalados que deverão ser informados no AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratado).

Mas e quando o trabalho é realizado fora da empresa?

A lei determina que: o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo”. Para esses casos, hoje já é permitida a utilização de aplicativos que registram o ponto, através do reconhecimento facial e da geolocalização, mesmo sem dados móveis disponíveis.

Porém, em alguns contextos, esse controle não é obrigatório, como para cargos de confiança e teletrabalho, por exemplo, visto que essas atividades não possuem limite de jornada, como consta no artigo 62, inciso ll da CLT.

E qual é a melhor forma de efetuar o controle da jornada de trabalho?

Seguindo o que estiver determinado pela legislação vigente, em conformidade com as convenções coletivas e individuais de trabalho e mitigando riscos de passivo trabalhista.

O que deve conter um bom sistema de registro eletrônico de controle de jornada?

Segundo a última revisão da legislação trabalhista infralegal o Decreto 10.854/21, os sistemas de controle e tratamento de ponto devem atender a requisitos técnicos específicos:

“Capítulo VII Art. 31. § 1.º Os procedimentos de análise de conformidade dos equipamentos e sistemas de que trata o caput considerarão os princípios da temporalidade, da integridade, da autenticidade, da irrefutabilidade, da pessoalidade e da auditabilidade, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.”

Na prática, isso significa que o registro do controle de jornada deve sempre estar em conformidade com a lei, garantindo a veracidade e a auditabilidade de suas informações. Além disso, o sistema tem que cumprir com todos os requisitos técnicos dispostos no Art. 31. § 2.º do decreto. Que são:

I – não permitir:
a) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
b) restrições de horário às marcações de ponto; e
c) marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;
II – exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; 

III – permitir:
a) pré-assinalação do período de repouso; e
b) assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

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