Ponto por QR Code.

Ponto por QR Code.

Ponto por QR Code

O registro do ponto eletrônico é um recurso muito importante para a rotina do departamento de RH uma vez que a partir dele, o setor vai acompanhar a jornada de trabalho do colaborador e realizar as devidas tratativas. 

Assim tanto a empresa quanto o funcionário podem saber se as horas foram cumpridas de acordo com o contrato de trabalho. Hoje existem diversas formas de registro de ponto, sendo o controle de ponto por aplicativo a mais recente delas, com essa nova tecnologia o ponto deixou de estar atrelado a um aparelho no local de trabalho e passou a ser móvel. 

As portarias 373 e 671 do MTE permitem a utilização de sistemas alternativos para o registro do ponto, como os aplicativos e diversas outras tecnologias de identificação, neste post vamos falar do QR Code.

Mais recentemente, durante a pandemia, o registro de ponto por QR Code se popularizou, para evitar que os funcionários tocassem nas telas ao registrarem o ponto, mas essa tecnologia já existia principalmente como forma de pagamento por aproximação. Mas o que é um QR Code? Esse código nada mais é que um gráfico 2D que possibilita o armazenamento de informações.

Mas o ponto por QR Code é melhor forma de registro?

A resposta é não, devido a péssima usabilidade dessa tecnologia. Para que os funcionários possam registrar o ponto por QR Code, eles devem estar sempre em posse do seu código e caso esqueçam, precisam solicitar a emissão de um novo no sistema, caso contrário não poderão bater o ponto! Além disso, antes de utilizar o serviço, cabe ao RH emitir, imprimir e distribuir esses códigos para todos os colaboradores, atribuindo ainda mais tarefas ao departamento.

No caso de sistemas de registro exclusivamente por QR Code, a fragilidade se torna ainda maior, pois a segurança dos registros fica comprometida, se um colaborador passar o seu QR Code, para um colega registrar o seu ponto ou até realizar a batida sem estar no local de trabalho.

Já as tecnologias mais avançadas de identificação, como o reconhecimento facial, quando corretamente implementadas, não necessitam de nada além do rosto do colaborador frente a câmera. Sem falar na economia de tempo que essa modalidade proporciona, pois o registro é realizado em uma única etapa.

Em nosso aplicativo SREP Prime Ponto, contamos não apenas com o reconhecimento facial, mas também com a geolocalização, que juntos mitigam possibilidades de fraude nos registros!

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Controle de ponto pelo celular é legal?.

Controle de ponto pelo celular é legal?.

De acordo com a lei, é permitido registrar o ponto por aplicativo no celular?

Controle de ponto pelo celular é legal?

Programas alternativos de registro de ponto estão cada vez mais presentes no dia a dia das empresas e seus recursos humanos. Sem dúvidas esse fenômeno se intensificou com a pandemia, pois muitos colaboradores não poderiam ficar dependentes dos relógios, para marcar o ponto fisicamente no trabalho.

Essa ferramenta se popularizou pelo fato de aumentar a mobilidade dos registros, mas agora é uma extensão do tratamento de ponto, já que possuem outros recursos, que contribuem com a automação do tratamento das batidas. É claro que isso varia de sistema para sistema e das prioridades de cada desenvolvedor. 

Aplicativos mais atualizados, contam ainda com recursos de geolocalização e reconhecimento facial, que além de mostrarem as batidas, oferecem detalhes indispensáveis, para o tratamento de ponto dos colaboradores que estão em home office ou realizam atividades externas ao seu local de trabalho. 

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Assim o registro do ponto pelo celular é regulamentado pela lei, já que esse aparelho é considerado um REP-A, registrador de ponto alternativo e todos os colaboradores podem bater entradas e saídas, através de aplicativos e sistemas baixados em seus smartphones.

Essa possibilidade de registro já é permitida desde as primeiras regulamentações dos sistemas de registro, as quais ocorreram com a portaria 373 do MTE em 2011. Segundo ela o uso de registradores eletrônicos alternativos e os demais sistemas de registro como o REP-C (registrador eletrônico de ponto convencional) estão liberados, entre eles os aplicativos de celular. 

Hoje a portaria que regulamenta todas as formas de registro de ponto, é a 671, publicada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, no dia 8 de novembro de 2021. Ela acrescenta ainda que todos os sistemas alternativos de registro, como pelo celular, só poderá ser utilizado,  durante a vigência da convenção ou acordo coletivo de trabalho, ou seja necessita de acordo prévio com os colaboradores.

Essa regulamentação garante a veracidade e a confidencialidade das informações, além de permitir que o controle de ponto pelo celular seja realizado de forma responsável e com qualidade.

Aqui na Prime seguimos a risca todas as orientações legais, para garantir o melhor suporte e agilidade que você precisa nos processos do RH.

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Registros Automáticos

Registros Automáticos

Registros Automáticos

A gestão da jornada de trabalho, é um processo eminente ao setor de RH, e deve ser acompanhado com muita atenção, pois se realizado de forma ineficiente, pode acarretar inúmeros prejuízos para a empresa, como a redução da produtividade por descumprimento de escalas, desperdício financeiro com retrabalho no cálculo da folha de pagamento além do risco eminente de processos trabalhistas.

Mas o que diz a lei sobre o controle da jornada de trabalho?

De acordo com o artigo 74 da Lei n.º 13874 de 2019, o controle de ponto é obrigatório para estabelecimentos com mais de 20 (vinte) colaboradores, mas não apenas isso, o mesmo prevê a pré-assinalação do período de repouso e uma nova forma de registro, por exceção, que mediante a acordo coletivo, individual ou convenção coletiva, permite o controle apenas dos registros que fugirem à jornada regular de trabalho.

Para utilizar esses registros automáticos, o programa de tratamento deve informar quais são os registros pré-assinalados, no relatório espelho ponto conforme orienta a Portaria 671. Além disso a portaria reforça que nenhum tipo de registrador, seja ele REP-A, REP-P ou REP-C, pode gerar registros automaticamente, ficando restrito ao PRTP, a configuração de registros pré-assinalados que deverão ser informados no AFDT (Arquivo Fonte de Dados Tratado).

Mas e quando o trabalho é realizado fora da empresa?

A lei determina que: o horário dos empregados constará do registro manual, mecânico ou eletrônico em seu poder, sem prejuízo”. Para esses casos, hoje já é permitida a utilização de aplicativos que registram o ponto, através do reconhecimento facial e da geolocalização, mesmo sem dados móveis disponíveis.

Porém, em alguns contextos, esse controle não é obrigatório, como para cargos de confiança e teletrabalho, por exemplo, visto que essas atividades não possuem limite de jornada, como consta no artigo 62, inciso ll da CLT.

E qual é a melhor forma de efetuar o controle da jornada de trabalho?

Seguindo o que estiver determinado pela legislação vigente, em conformidade com as convenções coletivas e individuais de trabalho e mitigando riscos de passivo trabalhista.

O que deve conter um bom sistema de registro eletrônico de controle de jornada?

Segundo a última revisão da legislação trabalhista infralegal o Decreto 10.854/21, os sistemas de controle e tratamento de ponto devem atender a requisitos técnicos específicos:

“Capítulo VII Art. 31. § 1.º Os procedimentos de análise de conformidade dos equipamentos e sistemas de que trata o caput considerarão os princípios da temporalidade, da integridade, da autenticidade, da irrefutabilidade, da pessoalidade e da auditabilidade, na forma estabelecida em ato do Ministro de Estado do Trabalho e Previdência.”

Na prática, isso significa que o registro do controle de jornada deve sempre estar em conformidade com a lei, garantindo a veracidade e a auditabilidade de suas informações. Além disso, o sistema tem que cumprir com todos os requisitos técnicos dispostos no Art. 31. § 2.º do decreto. Que são:

I – não permitir:
a) alteração ou eliminação dos dados registrados pelo empregado;
b) restrições de horário às marcações de ponto; e
c) marcações automáticas de ponto, tais como horário predeterminado ou horário contratual;
II – exigir autorização prévia para marcação de sobrejornada; 

III – permitir:
a) pré-assinalação do período de repouso; e
b) assinalação de ponto por exceção à jornada regular de trabalho.

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